Estatuto  
  ABCSEM - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO COMÉRCIO DE SEMENTES E MUDAS - CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede, Objetivos e Duração

Artigo 1º - Sob a denominação de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO COMÉRCIO DE SEMENTES E MUDAS – ABCSEM, foi constituída em 24 de abril de 1970 uma entidade sem fins econômicos, que é regida pelo presente estatuto e pela legislação pertinente, obedecida a definição nos artigos 53 a 61 da Lei 10.406/2002, doravante simplesmente denominada ABCSEM.

Artigo 2º - A ABCSEM tem sua sede na Avenida Papa Pio XII, 847, Sala 22, Jardim Chapadão, Cep-13.070-091, na cidade de Campinas, Estado de São Paulo e seu prazo de duração é indeterminado.

Artigo 3º - A ABCSEM tem como objetivos:

I- representar, promover, assistir, manter, orientar, unir, expandir e defender os interesses dos comerciantes e produtores de sementes e mudas do País;
II- promover a ética, inclusive elaborando códigos de ética, visando impelir a dignidade entre os comerciantes e produtores do ramo de sementes e mudas no País;
III- acolher, estudar, elaborar laudos e oferecer soluções a quaisquer questões concernentes ao comércio e produção de sementes e mudas, até mesmo nas iniciativas legislativas a respeito;
IV- promover estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos referentes a sementes e mudas;
V- coligir dados e divulgar informações estatísticas, de origem pública e privada, nos diferentes segmentos de interesse público e dos associados;
VI- promover pesquisa e divulgação no que se refere a importância da alimentação saudável e segura;
VII- prestar colaboração aos seus Associados, mantendo-os inteirados da legislação sobre o comércio e produção de sementes e mudas;
VIII- prestar assistência, sempre que solicitada, na busca de conciliação para as divergências ocorridas entre os comerciantes e produtores de sementes e mudas;
IX- empenhar-se no sentido de alcançar e manter todos os benefícios legais deferidos aos Associados;
X- desenvolver intercâmbio cultural e estratégico, podendo filiar-se e receber em filiação associações congêneres no País e no Exterior;
XI- defender ou assistir aos interesses comuns dos associados perante os órgãos governamentais e perante o judiciário e terceiros, apoiando-os nas eventuais negociações;
XII- desenvolver e contribuir com orientação nos procedimentos relativos a comercialização e produção de sementes e mudas para associados, não associados, entidades privadas e públicas;
XIII- promover a criação, implementação e controle de selos e certificações de qualidade ou conformidade nos diferentes segmentos de interesse público e dos associados.

Artigo 4º - A ABCSEM não terá preconceito quanto à cor, religião, nacionalidade ou política partidária, bem como deverá se abster da discussão e propaganda de ideologias sectárias de feição política, social ou religiosa, bem como de pleitear favores estranhos à sua natureza e finalidade.

CAPÍTULO II
Dos Associados, Direitos, Deveres e Penalidades

Artigo 5º - Serão admitidos como Associados todas as pessoas físicas e jurídicas, que tenham envolvimento ou relação com as atividades e objetivos da Associação, sem impedimento legal, mediante proposta examinada e aprovada pela Diretoria.

Artigo 6º - São definidas as seguintes classificações de Associados:

I- EFETIVOS - são as pessoas físicas ou jurídicas, comerciantes e produtores de sementes e mudas, devidamente registradas, no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em entidades convenientes e domiciliadas no País;

II- COOPERADORES - são as pessoas físicas ou jurídicas, que ligadas ao comércio e produção de sementes e mudas, que não sejam qualificadas para sócios efetivos, assim como os representantes de repartições públicas governamentais, empresas e fundações estaduais, autarquias, organizações não governamentais e as associações agrícolas similares que direta ou indiretamente são ligadas ao comércio e produção de sementes e mudas no País e no Exterior;

III-HONORÁRIOS - são as pessoas físicas ou jurídicas, que por seu alto valor e contribuição tenham se distinguido em atividades ligadas ao comércio e produção de sementes e mudas;

Parágrafo Primeiro - os Associados poderão, por indicação da Diretoria e através da Assembléia Geral, criar novas classificações, determinar regulamentos, estatuir aprovações, bem como especificar os direitos dessas classificações;

Parágrafo Segundo - a confirmação, aprovação, classificação e aceitação das propostas de ingresso de novos Associados competem à Diretoria, com decisão por maioria de votos em votação secreta;

Parágrafo Terceiro - a qualidade de Associado é intransferível, qualquer que seja a classificação;

Parágrafo Quarto - é prerrogativa da Diretoria a indicação de Associados Honorários e sua aprovação final será de competência da Assembléia que deliberará por votação que represente 2/3 (dois terços) dos presentes;

Parágrafo Quinto - apenas um Associado Honorário poderá ser eleito anualmente e estará isento de contribuições.

Artigo 7º - São Direitos dos Associados:
I- comparecer, propor, tomar parte e deliberar nas sessões das assembléias;
II- votar e ser votado para cargos eletivos;
III- comunicar para a Assembléia Geral, quando houver qualquer ato da Diretoria que lhe pareça incompatível;
IV- sugerir modificações que julgue benéficas para a ABCSEM;
V- propor admissão de novos sócios.

Artigo 8º - São Deveres dos Associados:

I- cumprir e acatar as decisões da Diretoria e do presente estatuto;
II- manter o pagamento de suas contribuições rigorosamente em dia;
III- zelar pelo patrimônio (bens móveis e imóveis) da ABCSEM;
IV- comparecer às Assembléias e acatar suas decisões;
V- esforçar-se pela consecução dos objetivos sociais;
> VI- defender os interesses da ABCSEM;
VII- comunicar à Diretoria, sempre por escrito, quando não desejar continuar a exercer qualquer cargo ou comissão;
VIII- comunicar à Diretoria, sempre por escrito, mudanças de endereço;
IX- respeitar os demais Associados e os Visitantes;
X- comunicar e justificar por escrito a eventual ausência em Assembléias;
XI- a qualquer tempo, comunicar e habilitar por procuração pública, seus representantes legais (titular e suplente) perante a ABCSEM.

Artigo 9º - Os Associados serão punidos:

I com advertência, aquele que não mantenha a regularidade de contribuições e deixar de comparecer às Assembléias sem apresentação de justificativa por escrito;
II com suspensão, aquele que não acate as decisões das Assembléias, perdurando até que reitere por escrito considerações;
III com exclusão, aquele associado que havendo incorrido nos dois itens anteriores, não recupere a condição de continuidade no quadro de Associados, após julgamento dos fatos pela Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, com quorum de 2/3 (dois terços) dos presentes, cabendo-lhe sempre um único recurso a esta mesma Assembléia.

Parágrafo Único - será excluído sumariamente o Associado que atrasar por período superior a 3 (três) meses, o pagamento das contribuições, e que notificado pela Diretoria não as venha regularizar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento protocolizado da respectiva comunicação, e mesmo assim, não fica excluído o direito da ABCSEM de promover a cobrança de todos os valores até então devidos por meio amigável ou judicial.

Artigo 10 - Somente terão direito a voto nas Assembléias os Associados que estiverem em dia com suas obrigações para com a entidade.

Artigo 11 - Os Associados com direito a voto poderão votar por procuração individual e outorgada, com reconhecimento da firma do outorgante, a um dos Associados com direito a voto.

Artigo 12 - As chapas que concorrerem a cargos eletivos deverão ser encaminhadas à Secretaria da ABCSEM sempre por escrito, antecedidos 30 (trinta) dias de qualquer pleito e constando como candidatos os Associados que estejam em plena situação regular perante a entidade.

Parágrafo Primeiro - As chapas serão compostas por: 03 (três) membros titulares da Diretoria Deliberativa; 03 (três) membros titulares do Conselho Fiscal e 03 (três) membros da Diretoria Executiva e seus respectivos suplentes;

Parágrafo Segundo – Cada Associado terá direito a candidatar-se a uma única vaga para o cargo eletivo e respectivo suplente.

Artigo 13 - Os Associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

CAPÍTULO III
Da Diretoria

Artigo 14 - A ABCSEM será dirigida por uma Diretoria Deliberativa e uma Diretoria Executiva e fiscalizada pelo Conselho Fiscal, eleitos e empossados pela Assembléia Geral, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleita por até 03 (três) períodos consecutivos. Parágrafo Único- os Associados eleitos, exercerão os seus cargos até a posse dos novos escolhidos em pleito eletivo.

Artigo 15 - A Diretoria Deliberativa contará com 05 (cinco) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes e será composta dos seguintes cargos:

I- Presidente;
II- Vice-Presidente
III- Secretário;
IV- Tesoureiro;
IV- Presidente do Conselho Fiscal

Parágrafo único- haverá suplência mencionada para os cargos de Secretário e Tesoureiro, não obstante o Vice-Presidente já ser suplente do Presidente na vacância deste e nas condições definidas neste estatuto.

Artigo 16 - A Diretoria Executiva contará com 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes e será composta dos seguintes cargos:

I - Diretor Executivo do Segmento de Sementes;
II - Diretor Executivo do Segmento de Mudas de Ornamentais;
III - Diretor Executivo do Segmento de Mudas de Hortaliças;

Artigo 17 - Nenhum membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal será remunerado, mas poderão ser reembolsados das despesas de locomoção, hospedagem e alimentação, quando estas forem realizadas exclusivamente para defesa dos interesses da ABCSEM, desde que após comprovação, sejam aprovadas pelo Presidente e Tesoureiro da ABCSEM.

Artigo 18 - Perderá automaticamente o mandato o Diretor que eleito não venha tomar posse até 15 (quinze dias) após a primeira sessão da Diretoria e não estando licenciado, deixe de comparecer a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas da Diretoria ou a 5 (cinco) alternadas. Parágrafo Primeiro - na impossibilidade do exercício das funções, deverá o Diretor requerer licença à Diretoria , com prazo determinado e cujo tempo não poderá exceder 1/3 (um terço) da duração do respectivo mandato.

Parágrafo Segundo - o Diretor que desejar renunciar ao cargo a que foi eleito, deverá formalizar e justificar seu pedido por escrito à Diretoria com antecedência de 30 (trinta) dias para que sejam tomadas as medidas aplicáveis;

Artigo 19 - Compete à Diretoria Deliberativa, além das demais atribuições contidas neste Estatuto:

I- administrar, executivamente e de modo geral, a ABCSEM, pugnando por seu engrandecimento e prosperidade;
II- cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e os Regulamentos;
III- adquirir e alienar bens móveis;
IV- elaborar contratos, ajustes e obrigações da ABCSEM dentro das verbas orçamentárias;
V- elaborar anualmente a proposta de orçamento;
VI- contratar, fixar ordenados, licenciar, suspender e demitir funcionários;
VII- apresentar o relatório anual do Presidente relativo aos trabalhos sociais, abrangendo os diversos setores da administração;
VIII- funcionar com presença da maioria dos Diretores e deliberar por maioria de votos;
IX- reunir-se anualmente em sessão ordinária;
X- reunir-se extraordinariamente a pedido da maioria dos Diretores, por deliberação do Presidente ou a pedido do Conselho Fiscal;
XI- escriturar a ata da sessão da Diretoria e coletar assinatura dos Diretores presentes.

Parágrafo Único – quando as decisões da Diretoria, tais como as previstas no item VI, supra, mas não limitadas a estas, implicarem em paralisação dos andamentos regulares das atividades da ABCSEM, estas deverão ser previamente encaminhadas para aprovação em Assembléia Geral.

Artigo 20 - Compete ao Presidente:

I- representar a ABCSEM ativa e passivamente nos atos da sua vida social, em juízo e fora dele;
II- convocar e presidir as reuniões da Diretoria e Assembléias Gerais;
III- executar as decisões da Diretoria perante Associados e Terceiros;
IV- assinar, juntamente com o Tesoureiro, com outro Diretor ou Procurador, cheques e demais títulos de crédito;
V- autorizar as despesas sociais previstas;
VI- representar a ABCSEM, juntamente com outro Diretor na outorga de mandato, não excedente ao prazo do próprio exercício do cargo;
VII- rubricar os livros sociais.

Artigo 21 - Compete ao Secretário:

I- assinar correspondência da ABCSEM quando não firmada pelo Presidente;
II- coordenar os serviços da Secretaria;
III- redigir as atas de Assembléias, enviando cópias aos presentes;
IV- realizar comunicações aos Associados quando solicitado pela Diretoria ou pelo Presidente;
V- zelar pela regularidade dos arquivos e assentamentos da ABCSEM.

Parágrafo Único - as atividades definidas neste artigo poderão ser delegadas a um Gerente Executivo, sendo este empregado ou não.

Artigo 22 - Compete ao Tesoureiro:

I- coordenar os serviços de tesouraria e contabilidade;
II- manter a guarda dos valores sociais e livros de escrituração regular;
III- proceder a depósitos em Bancos de movimentação financeira da ABCSEM;
IV- controlar e recolher as importâncias que provisionam os recursos da ABCSEM;
V- assinar os recibos de contribuições e demais valores arrecadados para a ABCSEM;
VI- assinar com o Presidente os cheques e demais títulos de crédito;
VII- fornecer mensalmente à Diretoria os balancetes do movimento financeiro;
VIII- colaborar na previsão de receitas e fixação das despesas para o orçamento anual;
IX- submeter à apreciação da Diretoria e da Assembléia o Balanço Geral.

Parágrafo Único - na ausência do Presidente e do Tesoureiro, a assinatura de cheques poderá ser feita por dois Diretores ou por um Diretor e um Procurador.

Artigo 23- Compete aos Suplentes:

I - assessorar o Presidente e a Diretoria Executiva no exercício de suas funções e auxiliar o Secretário e o Tesoureiro em seus encargos, substituindo-os em suas ausências ou impedimentos, quando delegadas tais funções, pela Diretoria Deliberativa e Executiva;
II – assumir o cargo, quando ocorrer a vacância do mesmo, desempenhando assim, suas funções com diligência e empenho.
Parágrafo Único – poderão assumir como Suplentes, os associados devidamente inscritos na ABCSEM, indicados pela Diretoria Deliberativa e executiva e, devidamente aprovados pela Assembléia Geral.

Artigo 24 - Compete à Vice-Presidência e à Diretoria Executiva:

I - assistir ao Presidente no desempenho das funções;
II- desempenhar as atribuições que lhe forem determinadas pela Diretoria Deliberativa;
III- substituir o Presidente, em suas ausências e impedimentos temporários;
IV– atuar nas decisões estratégicas, referentes especificamente aos assuntos relacionados á área técnica de cada Segmento;
V – participar de reuniões e Assembléias Gerais;
VI – participar de reuniões junto aos órgãos competentes relacionados a cada Segmento;
VII – elaborar planos de trabalho, estratégicos e de rotina de cada Segmento.

CAPÍTULO IV
Da Vacância

Artigo 25 - Quando ocorrer a vacância do cargo de Presidente da ABCSEM, assumirá o cargo o Vice-Presidente.

Artigo 26 - Quando ocorrer a vacância dos demais cargos, por desligamento ou afastamento temporário da pessoa representante do Associado, poderá este indicar novo representante para ocupar o cargo.

Artigo 27 - Quando ocorrer a vacância dos demais cargos, por desligamento do Associado, assumirá o cargo aquele Associado inscrito há mais tempo na ABCSEM.

CAPÍTULO V
Do Conselho Fiscal

Artigo 28 - O Conselho Fiscal será formado de 3 (três) membros, eleitos pela Assembléia Geral, para mandato de mesma duração das Diretorias Deliberativa e Executiva, tendo por função:

I- proceder ao exame da escrita e demais livros da administração a qualquer tempo e obrigatoriamente no primeiro bimestre de cada ano;
II- emitir parecer sobre as contas da Diretoria e apresentá-lo à Assembléia;
III- comunicar quaisquer falhas e irregularidades nas contas da ABCSEM e recomendar as medidas corretivas;
IV- convocar, pela totalidade de seus membros, a Assembléia Ordinária, caso a Diretoria retarde por mais de 15 (quinze) dias essa providência;
V- opinar sobre assunto de sua atribuição, sempre que solicitado pela Diretoria.

Artigo 29 - O membro do Conselho Fiscal que obtiver maior número de votos na Assembléia que o eleger, será o seu Presidente e também o Representante na Diretoria Deliberativa.

Artigo 30 - Os membros do Conselho Fiscal exercerão os seus cargos até a posse dos novos eleitos, podendo ser reeleitos somente 1/3 (um terço) de seus membros efetivos.

Artigo 31 - O Conselho Fiscal elegerá entre seus membros um secretário para secretariar suas reuniões.

Artigo 32 - Os membros do Conselho Fiscal obedecerão ao estatuído nos Artigos 17 e 18 deste Estatuto.

CAPÍTULO VI
Da Assembléia Geral

Artigo 33 - A Assembléia Geral será:

I - ORDINÁRIA: anualmente até o final do primeiro trimestre civil, com a finalidade específica de:
(a) - aprovar as contas, relatório das atividades do exercício findo, orçamento e anuidade para o exercício em curso, emitindo opiniões e pareceres;
(b) - fixar as diretrizes para o exercício corrente e seguintes;
(c) - eleger os administradores quando for o caso.
II - EXTRAORDINÁRIA: sempre que:
(a) - houver reforma de qualquer artigo do Estatuto Social;
(b) - liquidação, dissolução e extinção;
(c) - autorização para aquisição, venda ou alienação de bens patrimoniais;
(d) - sempre que houver assunto relevante ou que dependa de decisão da Assembléia Geral.

Artigo 34 – Compete privativamente a Assembléia Geral:

I – eleger os administradores;
II – destituir os administradores;
III – decidir sobre os assuntos encaminhados pelas Diretorias Deliberativa e Executiva;
IV - aprovar as contas;
V – alterar o estatuto social.

Parágrafo Primeiro - Para as deliberações a que se referem os incisos II e V é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim;

Parágrafo Segundo - A Assembléia de que trata o parágrafo anterior, não poderá deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos Associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes;

Parágrafo Terceiro - Anualmente até o final do primeiro trimestre civil será realizada uma Assembléia Geral para aprovação das contas do exercício findo, bem como eleição dos administradores, quando for o caso, aprovação do orçamento e anuidade para o exercício em curso;
Parágrafo Quarto - Para a instalação da Assembléia Geral, com exceção do previsto no Parágrafo Segundo será necessário que em primeira chamada, estejam presentes 2/3 (dois terços) dos Associados, e em segunda chamada, trinta minutos após, com qualquer número de associados presentes que detenham direito de voto;
Parágrafo Quinto - Desde que convocadas especificamente, poderão ocorrer as 02 assembléias (ordinária e extraordinária) na mesma data.

Artigo 35 - A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada: pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou, ainda, por grupo que represente 1/5 (um quinto) dos Associados com direito a voto.

Artigo 36 - As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através de edital afixado na sede social ou publicado em órgão de divulgação local por 3 (três) dias consecutivos, ou ainda, por comunicado escrito e protocolizado junto a cada Associado, determinando o local, data, a hora e a pauta, válida a comunicação eletrônica.

Artigo 37 - As deliberações das Assembléias Gerais serão tomadas pela maioria de votos dos Associados presentes.

Artigo 38 - As Assembléias Gerais serão presididas por Associado especialmente indicado, que convidará, dentre os demais, um secretário para assessorá-lo e lavrar a ata.

Parágrafo Único - é facultada a redação da ata, na forma preconizada pelo parágrafo único do Artigo 21 deste instrumento.

CAPÍTULO VII
Do Patrimônio

Artigo 39 - O Patrimônio da ABCSEM é constituído das rendas sociais e dos móveis e imóveis.

Artigo 40 - Constituem-se em rendas sociais as anuidades, as contribuições, os donativos, as concessões feitas pelo poder público, os juros incorporados ao patrimônio social, as rendas eventuais e extraordinárias e as rendas proporcionadas pelos bens móveis e imóveis.

Artigo 41 - O valor da anuidade e das contribuições dos Associados, suas datas de vencimento, suas formas de pagamento e os acréscimos por atraso de pagamento, serão fixados pela Diretoria, “ad referendum” da Assembléia Geral.

Parágrafo Único - Em caso de não aprovação da proposta e até que sejam aprovadas as novas propostas, será aplicada a contribuição definida anteriormente.

Artigo 42 - A alienação de bens imóveis somente ocorrerá por deliberação de Assembléia, convocada e constituída dentro das normas definidas neste instrumento.

CAPÍTULO VIII
Da Composição dos Recursos

Artigo 43 – A composição dos recursos da ABCSEM será constituída da seguinte forma:

I - Contribuição Social devida pelos associados contribuintes com periodicidade a ser definida em Assembléia Geral;
II – Contribuição admissional (jóia) quando da adesão de novos associados à ABCSEM;
III - Contribuição especial devida por associado de qualquer categoria que seja beneficiada pelo estudo, pesquisa, desenvolvimento de projetos, laudos, certificações, selos de qualidade e outros aprovados pela Diretoria Deliberativa, para cobertura de despesas específicas peculiares do respectivo Segmento. Excepcionalmente, poderá a Diretoria Deliberativa autorizar a extensão dos referidos benefícios para não associados mediante determinação de contribuição diferenciada;
IV - As doações e quaisquer outras formas de benefícios e recursos que lhes forem destinados;
V – Rendas de aplicações financeiras de recursos livres e reservas constituídas pela ABCSEM;
VI – Recursos, rendas e quaisquer depósitos oriundos da iniciativa privada ou de origem pública que tenha como destino os programas, parcerias e projetos aprovados pela Diretoria Deliberativa.

Parágrafo Único - O valor da contribuição social e da jóia poderá ser estabelecido por faixas diferenciadas conforme a categoria do associado, determinada de acordo com seu porte ou especialização.

CAPÍTULO IX
Da Prestação de Contas

Artigo 44 - A ABCSEM deverá, anualmente, apresentar relatório de prestação de contas, devidamente acompanhado do respectivo balanço patrimonial, demonstração dos resultados do último exercício e parecer do Conselho Fiscal, observando os princípios fundamentais de contabilidade e demais exigências da lei.

Parágrafo Primeiro – Os documentos mencionados no caput deste artigo serão disponibilizados aos associados, para análise, na sede da ABCSEM;

Parágrafo Segundo – Os documentos mencionados no caput deste artigo, após devida aprovação pela assembléia geral ordinária, deverão ser publicados de modo que seja garantida a publicidade eficaz da informação, válida inclusive a disponibilidade por meio eletrônico de propriedade da ABCSEM e de acesso do Associado.

CAPÍTULO X
Da Liquidação

Artigo 45 - A ABCSEM poderá ser dissolvida por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, pelo voto de pelo menos 2/3 dos Associados presentes com direito a voto e desde que ocorra por motivos de dificuldades irrecuperáveis.

Parágrafo Primeiro - Uma vez deliberada a dissolução da ABCSEM, a Diretoria deverá providenciar o pagamento de todos os valores passivos e o recebimento de todos os ativos, sendo que o saldo patrimonial remanescente terá o destino que a Assembléia Geral deliberar, preferencialmente sendo destinado a entidade de fins não econômicos de âmbito municipal, estadual ou federal e na inexistência o saldo patrimonial remanescente será devolvido à Fazenda do Estado, Distrito Federal ou da União.

Parágrafo Segundo – Na hipótese de perda de qualificação de que trata o artigo 1º deste Estatuto, o patrimônio amealhado com recursos públicos durante o período de qualificação será revertido a outra entidade qualificada, de mesma natureza.

CAPÍTULO XI
Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 46 - Não será distribuída qualquer forma de lucro, bonificação ou vantagem financeira aos Associados.

Artigo 47 - A Diretoria, juntamente com o Conselho Fiscal, poderão criar um Regimento Interno assim como Regulamentos, instrumentos estes que servirão para regular os casos omissos não conflitantes com o Estatuto, na área administrativa, sempre por maioria de votos em escrutínio secreto.

Artigo 48 - O Exercício Social coincidirá com o ano civil.

Artigo 49 - É facultado ao Associado solicitar seu desligamento, mediante comunicado escrito antecedido de 30 (trinta) dias com sua exposição de motivos, dirigido à Diretoria e desde que se encontre em situação regular inclusive com as contribuições para a entidade.

Parágrafo Único – o Associado desligado por qualquer motivo, não terá direito ou devolução de quaisquer valores pagos a titulo de contribuição ou qualquer outro título.

Artigo 50 - Admite-se como documento hábil e válido, a comunicação eletrônica entre Associados e ABCSEM, desde que a parte emitente obtenha retorno do respectivo recebimento, que ficará arquivado - em meio físico ou impressão - e caracterizado como protocolo, inclusive para o disposto nos artigos 12 e 36 deste Estatuto.

Artigo 51 - As modificações na estrutura de cargos e funções dispostas nos Artigos 15 e 16 deste Estatuto, entrarão em vigor a partir do próximo pleito eletivo.

Artigo 52 - A Diretora poderá instituir Juízo Arbitral ou associar-se a entidade que faça às vezes, para oferecer seus serviços aos Associados e interessados em geral “ad referendum“ da Assembléia Geral.

Artigo 53 - Os casos omissos serão resolvidos pelo que determina a legislação vigente.

Artigo 54 - Fica eleito o Foro da Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, para dirimir qualquer dúvida que possa emergir com referência à ABCSEM, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

Campinas, 18 de abril de 2008.
 
 
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