top of page

CÓDIGO DE ÉTICA

CÓDIGO DE ÉTICA DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO COMÉRCIO DE SEMENTES E MUDAS

01. INTRODUÇÃO

01.01. A ÉTICA é o ideal de conduta humana, desenvolvido em conjunto com o processo civilizacional, que orienta cada ser humano sobre o que é bom e correto e o que deveria assumir, orientando sua vida em relação a seus semelhantes, visando ao bem comum.

01.02. A ética de nossa sociedade e a ética empresarial são inseparáveis, algumas vezes indistinguíveis. Nossas preocupações diárias com a eficiência e busca de resultados não podem prescindir de um comportamento ético.

01.03. Em sua atuação, o associado deve levar em consideração, ainda, a legislação aplicável, os Códigos de Ética das categorias profissionais, e as regras próprias do segmento em que atua, públicas ou privadas, o Plano Estratégico e as normas internas da ABCSEM. Diante de situações não previstas, deve ser escolhida sempre a alternativa que gere maior retorno ou benefício para a ABCSEM e a sociedade.

01.04. Princípios Éticos e Código de Conduta compõem o Código de Ética da ABCSEM.

02. OBJETIVOS DO CÓDIGO DE ÉTICA

02.01. Viabilizar um comportamento ético pautado em valores incorporados por todos, por serem justos e pertinentes.

02.02. Reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre princípios morais e éticos.

02.03. Fortalecer a imagem da ABCSEM e de seus associados junto aos seus públicos de interesse.

03. PRINCÍPIOS ÉTICOS DA ABCSEM

03.01. A honestidade, a dignidade, o respeito, a lealdade, o decoro, o zelo, a eficácia, a transparência e a consciência dos princípios éticos são os valores maiores que orientam a relação da ABCSEM e seus associados com seus públicos de interesse.

04. CÓDIGO DE CONDUTA

04.01. Este código, fundamentado nos princípios éticos da ABCSEM, orienta a conduta pessoal e profissional de todos os seus associados e seus funcionários, independentemente de cargo ou função que ocupem, e regula seu relacionamento com demais associados, colegas de trabalho, governo, clientes e sociedade.

04.02 Não serão aceitas condutas que impliquem no desrespeito, intimidação, coação, falta de educação e decoro entre as pessoas da ABCSEM e nas relações delas com terceiros, vinculados ou não; sendo expressamente inadmissível o assédio moral, sexual ou qualquer discriminação e práticas que tragam constrangimento às pessoas.

05. RELAÇÃO DOS ASSOCIADOS COM A ASSOCIAÇÃO

05.01 O associado deve respeitar a associação, seus diretores, membros sem distinção, funcionários, abstendo-se de divulgar informações negativas sobre suas práticas, serviços, funcionários, demais associados, prestadores de serviços, clientes ou fornecedores.

05.02 O associado, a não ser que expressamente autorizado, não poderá falar em nome da associação ou utilizar-se de seu nome, logo, projetos, informações, em seu interesse particular ou de terceiros.

05.03 O associado não deve deixar de colaborar com as pesquisas realizadas pela ABCSEM, salvo quando devidamente justificado por escrito.

05.04 A ABCSEM não pode divulgar dados particulares ou específicos de seus associados ou quaisquer outras informações sigilosas, sem a autorização dos mesmos.

06. RELAÇÃO DOS ASSOCIADOS ENTRE SI

06.01 O associado deve respeitar seus concorrentes, associados ou não, abstendo-se de difamar suas práticas, produtos, funcionários, sócios, prestadores de serviços, clientes ou fornecedores.

06.02 O associado deve sempre observar a necessidade de comunicar a ABCSEM caso conheça práticas que afetem o setor, para as devidas providências, incluindo a comunicação aos órgãos competentes pela associação, salvo exceções específicas.

06.03 Os associados devem evitar situações em que haja conflito de interesses de toda espécie, casos em que, ocorrendo, a ABCSEM não deve participar ou interferir, a não ser que possa facilitar o entendimento e a solução das questões.

07. RELAÇÃO DA ABCSEM E SEUS ASSOCIADOS COM A SOCIEDADE

07.01 O associado não pode adotar práticas que afetem o meio-ambiente, que ofendam o direito dos consumidores, a saúde ou que denigram a imagem do segmento e nem que comprometam as boas práticas comerciais, institucionais de outros associados, concorrentes, (e da própria) associação.

08 RELAÇÃO DA ABCSEM E SEUS ASSOCIADOS COM OS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS

08.01. O associado não poderá descumprir a legislação vigente, a não ser que esteja acobertado por ordem judicial ou outro mecanismo que lhe faça às vezes, sob sua inteira responsabilidade.

08.02. Nas questões em que a ABCSEM se comprometa com determinadas práticas, para viabilizar a aplicação das normas públicas ou para facilitar a sua execução, os associados serão informados e a sua adesão é absolutamente necessária.

08.03. Todos os casos de desconformidade entre as orientações da ABCSEM ou dos órgãos governamentais devem ser evitados, mas se ocorridos, devem ser comunicados para a ABCSEM, para as devidas providências.

08.04. Os associados se obrigam com os compromissos assumidos perante os órgãos governamentais, quando estes se refiram ao fornecimento, agrupamento ou compilação de informações que serão utilizadas para fins públicos, salvo quando devidamente justificado por escrito.

08.05. A ABCSEM e seus associados devem sempre tratar os representantes dos órgãos públicos com respeito, cordialidade e presteza.

08.06 É inadmissível qualquer prática de corrupção, ativa ou passiva, ou qualquer forma, direta ou indireta de comprometimento das decisões dos representantes de órgãos públicos, mediante a utilização de expedientes que contrariem a moral e os bons costumes, sendo proibidas as ofertas ou entrega de prêmios, valores, mimos, presentes, brindes com o objetivo de obter, para si ou para outrem, vantagem ou influência indevidas de qualquer espécie.

09. COMPROMISSO COM A ÉTICA

09.01. Considerando o seu exercício da cidadania, os associados devem sempre respeitar as leis, normas, procedimentos e o Código de Ética.

09.02. As violações aos Princípios Éticos ou ao Código de Conduta são passíveis de aplicação de medidas disciplinares, previstas no Estatuto da ABCSEM e variando de advertência, suspensão ou exclusão, respeitado o direito à defesa do associado considerado infrator.

bottom of page